De autoria do Deputado Estadual Paulista pelo PT, Antônio Donato Madormo, foi protocolado no dia 1º de fevereiro de 2024 o Projeto de Lei (PL) nº 7/2024, cuja pretensão é alteração na legislação do ITCMD no Estado de São Paulo mediante substituição de alíquota fixa por alíquotas progressivas.
O projeto, se aprovado pela ALESP (Assembleia Legislativa de São Paulo), seguirá para sanção pelo Governador.
De início vale esclarecer que o ITCMD é um imposto sujeito ao princípio constitucional da legalidade, da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal, com início de contagem da data a partir da publicação da lei.
Na esteira da regra tributária federal de apuração do imposto de renda sobre ganho de capital na alienação de bens, assim como pela recém aprovada Emenda Constitucional nº 132/2023 (reforma tributária), o Projeto de Lei introduziu alíquotas progressivas pois entende que esse procedimento representa um avanço expressivo para a equidade tributária. Vale a pena destacar também que este projeto de lei respeita a alíquota máxima prevista pelo Senado Federal através da Resolução nº 9/1992 que é 8%.
Isto posto, é proposto que o valor do ITCMD seja resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo, conforme faixas a seguir:
Faixa | Base de Cálculo em UFESP | Valores em R$, em 2.024 | Alíq. |
---|---|---|---|
1 | Até 10.000 | R$ 353.600 | 2% |
2 | Excedente a 10.000 até 85.000 | R$ 353.600 a R$ 3.005.600 | 4% |
3 | Excedente a 85.000 até 280.000 | R$ 3.005.600 a 9.900.800 | 6% |
4 | Excedente a 280.000 | R$ 9.900.800 | 8% |
Exemplo: Caso o projeto seja aprovado e convertido em lei ainda em 2024, respeitando-se os princípios da legalidade e nonagesimal, a partir de 1º de abril de 2025, o ITCMD sobre uma herança ou doação recebida no valor de R$ 8.000.000 resultará em um ITCMD no valor de R$ 412.816, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Faixa | Decomposição da Base de Cálculo (*) | Alíq. | Vr ITCMD |
---|---|---|---|
1 | R$ 353.600 | 2% | 7.072 |
2 | R$ 2.652.000 | 4% | 106.080 |
3 | R$ 4.994.400 | 6% | 299.664 |
Total | R$ 8.000.000 |
| 412.816 |
(*) estamos considerando o valor da UFESP vigente em 2024.
Comparando com a legislação paulista atual que prevê alíquota fixa de 4%, o contribuinte terá um aumento de 29,00%.
Caso o valor da herança seja de R$ 12.000.000, o aumento na carga tributária será de 44,75%.
Agora, por outro lado, quem receber herança ou doação em valor inferior a R$ 3.359.200 terá uma carga tributária menor quando comparada com a regra atual.
Atenção para o local de incidência do ITCMD no caso de bens imóveis
É importante esclarecer que quando o objeto da doação ou herança for um bem imóvel, o ITCMD deverá ser pago no local onde o imóvel está situado, independentemente do estado de domicílio tributário do donatário. Por exemplo: Se o donatário reside no Estado de São Paulo e recebe um apartamento situado no Rio de Janeiro, o ITCMD sobre este imóvel será apurado e pago conforme legislação carioca.
Cuidado na Apuração da Base de Cálculo
Tendo em vista que a apuração da base de cálculo do ITCMD possui algumas nuances, para evitar surpresas desagradáveis, é aconselhável buscar ajuda de um profissional especializado e realizar um exercício prático sobre o efeito financeiro que este Projeto de Lei, se aprovado e convertido em lei, trará para seus herdeiros.
Para finalizar, esse não é o primeiro nem o segundo projeto prevendo alteração no cálculo do ITCMD no Estado de São Paulo. Portanto, a exemplo do que ocorreu recentemente com a aprovação da lei que passou a tributar os rendimentos de brasileiros que detém investimentos por meio de offshore, não podemos descartar que este projeto também poderá seguir o mesmo caminho.
SE VOCÊ ESTÁ SEGURO QUANTO A SUA BASE DE CÁLCULO
INFORME-A NO QUADRO ABAIXO E VEJA O RESULTADO
(*) Convertido pela UFESP vigente em 2024.
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