Foi publicado no Diário Oficial da União no dia 30/04/2023 a Medida Provisória (MPv) nº 1.171, onde traz mudanças significativas sobre a tributação de investimentos financeiros no exterior, entidades controladas (Offshores) e trusts.
Comentamos a seguir as principais alterações propostas pela MPv para aqueles que possuem investimentos fora do Brasil.
I – INVESTIMENTOS DIRETOS EM NOME DE PESSOA FÍSICA
A partir de 01/01/2024, os rendimentos auferidos no exterior decorrentes de aplicações financeiras por pessoas domiciliadas no Brasil serão tributadas anualmente e não mais mensalmente como vem sendo feito ao longo dos anos. A tributação sobre os rendimentos financeiros (sejam eles decorrentes de juros, ganho de capital na realização de investimentos e dividendos distribuídos) passarão a ter uma tributação com base na seguinte tabela progressiva:
Rendimento anual até R$ 6.000,00 0%
Rendimento anual entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00 15%
Rendimento anual que ultrapassar R$ 50.000,00 22,5%
Exemplo: R$ 100.000,00 de rendimentos no ano.
Faixa do Rendimento Alíquota IR
R$ 6.000,00 0% 0,00
R$ 44.000,00 15,0% 6.600,00
R$ 50.000,00 22,5% 11.250,00
17.850,00
A MP revoga a não incidência de IR sobre a variação cambial decorrente de rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, inclusive por meio de devolução/redução de capital. Os rendimentos serão computados na declaração anual do imposto de renda da pessoa física no período de apuração em que forem efetivamente recebidos. Pela regra tributária, a alíquota efetiva poderá ser ainda maior.
II – INVESTIMENTOS EM ENTIDADES CONTROLADAS
Entende-se por entidades controladas as Offshores, fundos de investimentos e fundações.
A partir de 01/01/2024, os lucros apurados pelas entidades controladas serão tributados com base na tabela acima ano final de cada ano-calendário, com base nas informações contábeis e deverão ser declarados no IR proporcionalmente à participação de cada acionista.
Os lucros acumulados até 31/12/2023, assim como: (i) aqueles auferidos por entidades sediadas em localidades sem tributação favorecida ou sem regime fiscal privilegiado; ou (ii) cuja renda ativa própria for superior a 80% da renda total, serão tributados no momento da efetiva disponibilização aos sócios, isto é, pelo chamado regime de caixa.
ATENÇÃO: As despesas pessoais dos acionistas registradas na contabilidade das entidades controladas deverão ser oferecidas à tributação anual e declaradas no IR.
III – TRUSTS
A figura do trust é abordada nesta MPv e tem-se o entendimento de que o seu instituidor (settlor) deverá declarar de forma direta e detalhada no seu IR todos os bens que compõem o trust, com ou ser cláusula de reversibilidade.
A partir de 1º de janeiro de 2024 os rendimentos auferidos pela estrutura deverão ser tributados com base na tabela descrita no item I e declarados pelo settlor.
A distribuição pelo trust ao beneficiário, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2024, será por este (beneficiário) considerado como doação, se ocorrida em vida, ou, transmissão de causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
IV – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE BENS E DIREITOS
Os contribuintes brasileiros que possuírem investimentos financeiros, bens móveis e imóveis e offshores no exterior poderão optar pela atualização dos valores declarados na ficha de Bens e Direitos (outrora declarados a valor de custo) o valor de mercado em 31/12/2022. A variação patrimonial entre o valor declarado para o valor de mercado será tributada à alíquota de 10%, sendo este imposto pago até o dia 30/12/2023.
preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, bem como bens e direitos não declarados no imposto de renda do ano-calendário de 2022.
No caso das entidades controladas, fica facultado ao contribuinte a possibilidade de atualizar também a valor de mercado no seu IR o período do ano-calendário de 2023. O imposto do ganho de capital da variação patrimonial do ano de 2022 para 2023 será oferecido à alíquota de 10% e deverá ser pago até o dia 31/05/2024.
V – OBRIGATORIEDADE DE CONTABILIDADE
A MPv expressa a obrigatoriedade de manutenção da contabilidade com observância aos princípios contábeis, inclusive, esclarece os critérios de conversão para Reais.
VI – EFEITOS PRÁTICOS DA MEDIDA PROVISÓRIA
A MPv passará agora pela análise e aprovação das Câmaras dos Deputados e do Senado onde poderá haver alteração no texto publicado. O prazo para aprovação e conversão em Lei é de 120 dias. O que não for convertido em lei perderá eficácia.
Por fim, ante a possibilidade de alterações no texto da MPv e levando-se em consideração que esta é a 5ª tentativa de tributação de rendimentos de ativos no exterior, aconselhamos aguardarem o que for efetivamente aprovado para, a partir de então, iniciar estudos e cálculos quanto a viabilidade ou não de manutenção de ativos no exterior.
A Consultax está atenta às possíveis mudanças e ao mesmo tempo se coloca à disposição para demais esclarecimentos sobre o assunto.
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